terça-feira, 11 de maio de 2010

POSSÍVEL CASSAÇÃO À VISTA




O desespero aparente que estão demonstrando os membros do Governo municipal tem motivo real, e é isso que tem tirado o sono dos mesmos. Vejamos a última decisão do Tribunal Superior Eleitoral, quanto ao pedido de suspensão da ação impetrada pelo PT contra a Prefeita eleita e alguns outros. Como podemos acompanhar abaixo, foi dado favorável ao PT, logo teremos julgado o mérito da ação, e aí sim, teremos a justiça sendo feita, contra os que se utilizam da captação de sufrágio (compra voto) para se elegeram e enganarem o povo.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração protelatórios não interrompem o prazo para interposição de recurso.

2. É necessária a existência de vícios na decisão embargada para o acolhimento dos embargos de declaração, mesmo que para fins de prequestionamento. Precedentes.

3. A rediscussão de matéria já decidida não se enquadra no cabimento dos embargos declaratórios. Precedentes.

4. Embargos rejeitados" (Acórdão n. 34.441, Rel. Min. Eros Grau, 17.12.2008);

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. ELEIÇÕES 2008. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS, DECLARAÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INTERRUPÇÃO DOS PRAZOS PARA OS DEMAIS RECURSOS. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. Os embargos de declaração manifestamente protelatórios, assim inquinados pelo acórdão que os aprecia, não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição dos demais recursos, nos termos do § 4º do art. 275 do Código Eleitoral (REspe n. 25.675, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 6.8.2008; AAREspe 24.935/PR, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, DJ de 31.10.2007).

2. Não obstante a agravante ter alegado que os embargos eram desprovidos de intuito procrastinatório, não comprovou tal assertiva, sendo que, consoante relatado na decisão agravada, da análise do recurso de embargos, constato que tal apelo simplesmente reproduziu o recurso interposto no e. TRE/PA, com o nítido propósito de alcançar o reexame do mérito, o que reforça o seu caráter procrastinatório" (Acórdão n. 33.383, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, 11.11.2008).

3. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral).

Publique-se.

Brasília, 7 de maio de 2010


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

Um comentário:

  1. Isso já era esperado, vejamos agora quando o Tribunal se pronuncará defnitivamente sobre este assunto. Nossa preocupação agora deve ser o processo eleitoral que se aproxma e que no nível estadual vamos enfrentaremos uma pedreira que não se chama Jatene, mas se chama Sintepp. Sua manipulação pelo PSOL acarretará num desgaste politico que pode comprometer a re-eleição da Governadora. Entretanto, a força do PT pode estar fora das dimensões partidárias. Esclareço na proxima.
    Ass.: Paulo Vasconcelos

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